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A maior parte do que se escreve sobre “Reforma Tributária e locação” trata de imóveis. Quando o assunto é locação de bens móveis — andaimes, betoneiras, geradores, marteletes, plataformas — o conteúdo disponível é raso e, com frequência, errado: repete os benefícios concedidos aos imóveis como se valessem para equipamentos. Não valem.
Hoje, a locação de bens móveis não emite nota fiscal.
A Reforma Tributária não vai mudar um campo na sua nota. Ela vai criar a nota que hoje não existe.
Se você é locadora, sabe disso na prática: você emite fatura de locação, recibo ou nota de débito. Não emite NFS-e — porque não há ISS, e sem ISS a operação está fora da competência tributária do município. Isso vai acabar. E a transição de “documento de controle” para “documento fiscal eletrônico autorizado pelo Fisco” é uma mudança operacional muito maior do que a alteração de alíquota que os artigos costumam destacar.
A resposta rápida: hoje a locação de bem móvel não tem nota fiscal (Súmula Vinculante 31 do STF afastou o ISS). O art. 60 da LC 214/2025 passa a exigir documento fiscal eletrônico de todo contribuinte de IBS/CBS, e foi criado o código 99.04.01 – Locação de Bens Móveis, que só poderá ser emitido pelo Sefin Nacional. Em 3 de agosto de 2026 os campos de IBS/CBS ficam obrigatórios nas notas que a empresa já emite, sob pena de rejeição. A carga sobre consumo sai de 3,65% para a alíquota cheia (~26,5%), sem as reduções dadas aos imóveis — mas a compra de equipamentos passa a gerar crédito integral e imediato.
Como a locação de bens móveis é documentada e tributada hoje
A explicação está na Súmula Vinculante nº 31 do STF: “é inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis”. O raciocínio: o ISS só alcança obrigação de fazer (prestar serviço). A locação é obrigação de dar — você entrega a coisa para uso temporário e a recebe de volta.
A consequência vem em cadeia: não incide ISS → a operação está fora da competência municipal → não há NFS-e (que é o documento do ISS) → a locadora documenta com fatura de locação, recibo ou nota de débito. Esses documentos são hábeis e legítimos: comprovam a receita, servem ao controle do locatário e satisfazem a fiscalização. Só não são documentos fiscais eletrônicos autorizados.
A exceção que sempre existiu: se junto com a locação há serviço agregado — montagem, desmontagem, operação assistida, manutenção, transporte —, esse serviço é fato gerador de ISS e exige NFS-e. É por isso que muitas locadoras já emitem NFS-e: não pela locação, mas pelos serviços que a acompanham. Separar o valor da locação do valor do serviço sempre importou.
Uma locadora no Lucro Presumido recolhe hoje, aproximadamente:
| Tributo | Alíquota efetiva | Observação |
|---|---|---|
| PIS | 0,65% | Cumulativo — sem crédito |
| COFINS | 3,00% | Cumulativo — sem crédito |
| IRPJ | 4,80% | Presunção de 32% da receita |
| CSLL | 2,88% | Presunção de 32% da receita |
| ISS | 0% | Súmula Vinculante 31 |
| Total | ≈ 11,33% | sobre a receita bruta |
O dado decisivo: desses 11,33%, apenas 3,65% são tributo sobre consumo. O restante é tributo sobre a renda, que continua existindo depois da Reforma. A locação de bens móveis ocupa hoje uma posição rara no sistema brasileiro — uma atividade econômica relevante praticamente não alcançada pela tributação sobre o consumo. É essa anomalia que a Reforma encerra.
O que muda: da fatura ao documento fiscal eletrônico
O art. 4º da LC 214/2025 define o campo de incidência do IBS e da CBS: operações onerosas com bens ou serviços, incluindo expressamente locação, arrendamento e cessão. E o art. 60 fecha o cerco: o contribuinte de IBS/CBS, ao realizar operações com bens ou serviços, deverá emitir documento fiscal eletrônico.
Locação está no campo de incidência (art. 4º) → a locadora é contribuinte de IBS/CBS → contribuinte deve emitir documento fiscal eletrônico (art. 60) → a locação de bens móveis passa a exigir nota fiscal.
A Súmula Vinculante 31 continua tecnicamente válida — mas perde o objeto. Ela trata do ISS, e o ISS será extinto. O IBS não é o ISS: é imposto de base ampla, instituído por emenda constitucional justamente para alcançar todo o consumo, sem a distinção entre obrigação de dar e de fazer. A discussão que protegeu o setor por 15 anos deixa de existir.
| Hoje | Depois | |
|---|---|---|
| Documento emitido | Fatura / recibo / nota de débito | Documento fiscal eletrônico (NFS-e) |
| Precisa de autorização do Fisco? | Não | Sim, a cada emissão |
| Pode emitir em sistema próprio? | Sim | Não — só emissor autorizado |
| Erro no documento | Corrige e reemite | Rejeição — a operação para |
Para uma locadora que hoje fatura por sistema próprio, isto é a construção de um processo fiscal do zero: emissor homologado, cadastro completo do tomador, classificação tributária correta, controle de rejeições e guarda de documentos. Não é um ajuste — é uma obra.
O código 99.04.01 e a NFS-e centralizada
A Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 007/2026, publicada em 7 de fevereiro de 2026, criou códigos de tributação nacional para operações que antes não cabiam na NFS-e:
| Código | Operação |
|---|---|
| 99.02.01 | Operações com bens imateriais não classificados anteriormente |
| 99.03.01 | Locação de bens imóveis |
| 99.03.02 | Cessão onerosa de bens imóveis |
| 99.03.03 | Arrendamento de bens imóveis |
| 99.04.01 | Locação de bens MÓVEIS |
Pela primeira vez, a locação de bens móveis tem código fiscal próprio, nacional e padronizado. E há uma mudança que vai pegar muita gente: essas operações serão autorizadas exclusivamente pelos Emissores Públicos Nacionais (Sefin Nacional). Não será permitido emitir no sistema do município e depois compartilhar com o repositório nacional — documentos assim serão rejeitados. Mesmo quem já emite NFS-e pela prefeitura (pelos serviços agregados) vai precisar operar em outro ambiente para a nota de locação.
A Nota Técnica nº 009, v. 1.0, publicada em 4 de junho de 2026, reorganizou o layout, criando o grupo gLocacao (variáveis financeiras do contrato), gTribSN (IBS/CBS no Simples), gIBSCBSAjuste e gPgtoVinc, além de converter os campos de CNPJ para alfanumérico.
O ponto do comunicado do Sindileq-PE ao setor: os fatos geradores dos subitens 99.02, 99.03 e 99.04 não estarão disponíveis em Produção durante agosto de 2026 e não têm data oficial de entrada.
Ou seja: o marco de 3 de agosto vale para os campos de IBS/CBS nos documentos que a empresa já emite. A obrigação de emitir nota para a locação em si virá com o 99.04.01, em data ainda não anunciada.
O que muda para a sua locadora em 3 de agosto de 2026
| Se a sua empresa… | O que acontece em 03/08/2026 |
|---|---|
| Emite apenas fatura de locação | Nada muda na locação — não há documento fiscal onde preencher campos |
| Emite NFS-e pelos serviços agregados (transporte, montagem) | Essas notas passam a exigir os campos de IBS/CBS, sob pena de rejeição automática |
A rejeição acontece no momento da autorização. Não é multa que chega depois — é a nota que não sai. Sem nota, não há entrega, faturamento nem recebimento. Em 2026 a alíquota é simbólica de 1% (0,1% de IBS + 0,9% de CBS) e a apuração é meramente informativa, sem efeitos tributários: nenhuma empresa vai pagar imposto a mais em 2026 por causa desses campos.
A carga tributária: o salto e a contrapartida
A LC 214/2025 criou um regime generoso para operações imobiliárias. Nada disso alcança equipamentos:
| Benefício | Bens imóveis | Bens móveis (equipamentos) |
|---|---|---|
| Redução de alíquota na locação | ✅ 70% (carga ≈ 8,4%) | ❌ Nenhuma |
| Redução geral em operações com bens | ✅ 50% | ❌ Nenhuma |
| Opção transitória (art. 487) | ✅ 3,65% sobre a receita | ❌ Não se aplica |
| Redutor social (art. 260) | ✅ R$ 600 por imóvel residencial | ❌ Não se aplica |
A locação de equipamentos ficou no regime geral, com alíquota padrão integral — estimada hoje entre 26,5% e 28% (a alíquota de referência ainda será fixada por resolução do Senado).
| Hoje | Depois da transição | |
|---|---|---|
| Tributo sobre consumo | 3,65% | ≈ 26,5% |
| Crédito nas compras | ❌ Praticamente nenhum | ✅ Amplo e não cumulativo |
| Gera crédito ao cliente PJ | ❌ Não | ✅ Integral |
Ler apenas a primeira linha é o erro mais caro que uma locadora pode cometer. As outras duas mudam tudo.
O crédito integral e imediato na frota
O art. 108 da LC 214/2025 assegura crédito integral e imediato de IBS e CBS na aquisição de bens de capital. Hoje, uma locadora no Lucro Presumido que compra R$ 500 mil em equipamentos não aproveita nada de PIS/Cofins — o regime é cumulativo. No modelo novo, a mesma compra gera cerca de R$ 132,5 mil de crédito imediato. Para uma empresa intensiva em ativo, que compra, repõe e mantém frota, isso não é detalhe contábil: é o coração do negócio.
E o crédito não para na frota — passam a gerar crédito peças de reposição para escoras e demais itens, manutenção terceirizada, seguro da frota, combustível, frete e logística de entrega, energia, aluguel do galpão e softwares.
O ponto que muda a conversa: o seu cliente também se credita
IBS e CBS são não cumulativos e cobrados “por fora” do preço. Quando você emite nota de locação com IBS/CBS destacado para uma construtora do Lucro Real, você recolhe o tributo e a construtora toma crédito integral do mesmo valor. O tributo é neutro na cadeia — só é efetivamente suportado por quem está no fim dela.
A pergunta certa não é “quanto meu imposto vai subir?”.
É “quem é o meu cliente — e ele consegue se creditar?”
Os três perfis de locadora
| Perfil | Situação | Veredito |
|---|---|---|
| A — B2B (construtoras no Lucro Real/Presumido) | O cliente recupera integralmente o tributo destacado; você se credita de tudo | Neutro a positivo. Frota renovada + carteira PJ = grande beneficiado |
| B — clientes que não se creditam (PF, condomínios, órgãos públicos) | O tributo vira custo final para o cliente | Exige reposicionamento de mix, preço e regime |
| C — Simples atendendo construtoras | Gera menos crédito que um concorrente do regime regular | Risco competitivo direto |
Simples Nacional: a decisão que pode custar contratos
Hoje a locação de bens móveis no Simples é tributada pelo Anexo III. Com a Reforma surge o nó: a empresa que permanece integralmente no Simples gera ao cliente um crédito de IBS/CBS limitado ao efetivamente recolhido no DAS — muito menor que o crédito integral de uma empresa do regime regular.
| Você contrata de… | Crédito que a construtora recupera |
|---|---|
| Locadora no regime regular | Integral (~26,5% da nota) |
| Locadora no Simples tradicional | Limitado (só a parcela dentro do DAS) |
Duas locadoras cobrando o mesmo preço bruto deixam de ser equivalentes para o comprador. A do regime regular fica efetivamente mais barata, porque devolve mais crédito — e o ERP da construtora faz essa conta automaticamente. A saída prevista na LC 214/2025 é o regime híbrido: apurar IBS/CBS pelo regime regular e manter os demais tributos no Simples. A opção é semestral e irretratável — exige simulação, não palpite.
Cronograma: 2026 a 2033
| Ano | O que acontece |
|---|---|
| 2026 | Ano-teste. CBS 0,9% + IBS 0,1%, simbólicos e informativos. 03/08: campos obrigatórios |
| 2027 | CBS com efeitos reais. Extinção de PIS e COFINS. Início do Imposto Seletivo. Split payment faseado (2º semestre) |
| 2028 | Consolidação da esfera federal |
| 2029 | ICMS e ISS a 9/10; IBS começa a subir |
| 2030 – 2032 | ICMS e ISS a 8/10, 7/10 e 6/10 |
| 2033 | Sistema pleno. PIS, COFINS, ICMS, ISS e IPI extintos |
Uma particularidade cruel do setor: como a locação de bens móveis não paga ISS hoje, a transição suave de 2029–2032 — que existe para amortecer a troca de ICMS/ISS por IBS — não amortece nada aqui. Não há um ISS diminuindo enquanto o IBS aumenta. Há apenas o IBS aumentando.
Split payment: o fim do “float”
A partir de 2027, no momento do pagamento (Pix, boleto ou cartão), o prestador de serviço de pagamento separa automaticamente a parcela de IBS/CBS e a envia direto ao Fisco. Na conta da locadora cai só o líquido. Numa locação de R$ 10.000 com R$ 2.650 de tributo, o banco repassa R$ 2.650 ao Fisco e credita R$ 7.350 à empresa. Hoje a empresa recebe cheio e recolhe depois — esse intervalo é capital de giro gratuito. Com o split payment, acaba. A previsão é de início no 2º semestre de 2027, faseado e inicialmente facultativo, priorizando operações B2B via Pix e boleto — exatamente o perfil do setor.
Contratos: a cláusula que falta no seu
Contratos de locação costumam ser plurianuais ou de renovação automática. Muitos assinados hoje vão atravessar 2027, quando a carga muda estruturalmente. Contrato silente sobre isso tende a virar litígio.
- Cláusula de revisão por alteração tributária — restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro se a lei mudar a carga
- Preço “por fora” — deixar explícito que o preço é líquido de tributos sobre consumo e que IBS/CBS serão acrescidos e destacados
- Separar locação de serviços — discriminar montagem, transporte e manutenção
- Identificar o regime do cliente — saber se ele se credita vira informação comercial estratégica
- Revisar todo contrato com vigência além de 2026
Checklist prático para a locadora
- Mapear quais documentos você emite hoje: fatura de locação? NFS-e de serviço? ambos?
- Se emite NFS-e: confirmar com o fornecedor que os campos de IBS/CBS já estão homologados
- Fazer emissões de teste em homologação — não descobrir o problema com a nota do cliente parada
- Preparar o CNPJ alfanumérico e conferir o CST
- Escolher o emissor que vai atender o 99.04.01 via Sefin Nacional
- Mapear a carteira: quanto do faturamento vem de clientes que se creditam?
- Se está no Simples: simular o regime híbrido e acompanhar a janela de opção
- Mapear todos os insumos que passarão a gerar crédito
- Planejar a reposição de frota considerando o crédito imediato
- Recalcular capital de giro por causa do split payment
- Revisar contratos com vigência além de 2026
Perguntas frequentes
Locação de bens móveis emite nota fiscal?
Hoje, não. A Súmula Vinculante 31 do STF afastou a incidência de ISS sobre a locação pura de bens móveis, e sem ISS a operação está fora da competência municipal — não comporta NFS-e. A locadora documenta com fatura de locação, recibo ou nota de débito. Isso muda com a Reforma: o art. 60 da LC 214/2025 obriga o contribuinte de IBS/CBS a emitir documento fiscal eletrônico, e foi criado o código 99.04.01 especificamente para a locação de bens móveis.
A locação de equipamentos vai pagar mais imposto?
O tributo sobre consumo aumenta de 3,65% (PIS/Cofins) para a alíquota padrão de IBS+CBS, estimada entre 26,5% e 28%. Porém o modelo é não cumulativo: a locadora se credita de todas as aquisições — inclusive da frota, com crédito integral e imediato — e o cliente pessoa jurídica se credita integralmente do valor destacado. Em operações B2B, o efeito econômico tende a ser neutro ou positivo.
A locação de bens móveis paga ISS?
Não. A Súmula Vinculante nº 31 do STF declarou inconstitucional a incidência de ISS sobre a locação pura de bens móveis, por se tratar de obrigação de dar e não de fazer. Serviços agregados como montagem, operação assistida, manutenção e transporte são fato gerador de ISS e devem ser discriminados separadamente.
A Reforma Tributária acaba com a Súmula Vinculante 31?
Na prática, sim — por outro caminho. A súmula continua válida quanto ao ISS, mas o ISS será extinto e substituído pelo IBS, que tem base ampla definida por emenda constitucional e alcança expressamente a locação (art. 4º da LC 214/2025). A distinção entre obrigação de dar e de fazer deixa de ser relevante.
A locação de equipamentos tem redução de alíquota como a de imóveis?
Não. A redução de 70%, a opção transitória de 3,65% (art. 487) e o redutor social de R$ 600 (art. 260) aplicam-se exclusivamente a operações com bens imóveis. A locação de bens móveis está sujeita à alíquota padrão integral.
O que é o código 99.04.01?
É o código de tributação nacional criado pela Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 007/2026, de 7 de fevereiro de 2026, específico para a locação de bens móveis. Notas com esse fato gerador deverão ser emitidas exclusivamente pelos Emissores Públicos Nacionais (Sefin Nacional), e não pelos sistemas municipais. O código ainda não está disponível em produção e não tem data oficial de entrada.
O que muda para a minha locadora em 3 de agosto de 2026?
Depende do que você emite. Se emite apenas fatura de locação e nenhuma nota fiscal, nada muda na locação nessa data. Se emite NFS-e pelos serviços agregados (transporte, montagem, manutenção), essas notas passam a exigir os campos de IBS e CBS preenchidos, sob pena de rejeição automática na autorização.
Vou pagar imposto a mais em 2026 por causa da alíquota de teste?
Não. A apuração em 2026 tem caráter meramente informativo, sem efeitos tributários, desde que cumpridas as obrigações acessórias. A alíquota de 1% (0,1% de IBS + 0,9% de CBS) serve apenas para validar o sistema.
Minha locadora está no Simples Nacional. Devo mudar de regime?
Depende do perfil da carteira. Se a maior parte do faturamento vem de clientes pessoa jurídica que se creditam, permanecer integralmente no Simples pode gerar desvantagem competitiva, porque a empresa gera menos crédito ao cliente. A LC 214/2025 permite o regime híbrido — IBS/CBS pelo regime regular, demais tributos no Simples. A opção é semestral e irretratável e exige simulação com o contador.
Comprar equipamento vai ficar mais barato?
Do ponto de vista tributário, sim, para quem está no regime regular. O art. 108 da LC 214/2025 assegura crédito integral e imediato de IBS e CBS na aquisição de bens de capital, contra o modelo atual em que o crédito é fracionado ou inexistente para empresas no regime cumulativo.
O que é split payment e quando começa?
É a separação automática do tributo no momento do pagamento: o prestador de serviço de pagamento retém IBS/CBS e repassa direto ao Fisco, creditando ao fornecedor apenas o líquido. Previsto para começar no segundo semestre de 2027, faseado e inicialmente facultativo, priorizando operações B2B via Pix e boleto.
Contratos de locação antigos precisam ser revisados?
Sim. Recomenda-se revisar todo contrato com vigência posterior a 2026. A mudança estrutural de carga a partir de 2027 pode gerar desequilíbrio econômico-financeiro em contratos que não prevejam cláusula de revisão por alteração tributária.
Conclusão: o que realmente está em jogo
A leitura apressada produz pânico: “o imposto vai de 3,65% para 26,5%”. A leitura correta produz estratégia. O que a Reforma faz é tirar o setor de uma anomalia — a de ser uma atividade econômica relevante praticamente fora do imposto sobre consumo, documentada por faturas que não são notas — e colocá-lo dentro da cadeia: paga o tributo cheio, emite documento fiscal, mas se credita de tudo e gera crédito para quem compra.
Nessa nova lógica, três coisas passam a valer muito mais: ter cliente pessoa jurídica que se credita (a carteira B2B vira vantagem tributária estrutural); ter frota própria e renovada (cada compra vira crédito integral e imediato); e ter documentação fiscal impecável — porque no modelo não cumulativo, crédito mal documentado é crédito que não existe. A nota fiscal deixa de ser burocracia e vira ativo financeiro.
E uma coisa passa a valer muito menos: estar fora do sistema. Não haverá mais a brecha entre obrigação de dar e obrigação de fazer. Haverá a cadeia — e a única pergunta será se você está bem posicionado nela. A janela para se preparar é agora. Conheça a frota completa da Prático Locações em Recife e Região. Em 2026 os erros são baratos. Em 2027, não são mais.
Fontes e base normativa
- Emenda Constitucional nº 132/2023 — institui a Reforma Tributária do consumo
- Lei Complementar nº 214/2025 — regulamenta IBS, CBS e Imposto Seletivo (arts. 4º, 60, 108, 260, 487)
- Súmula Vinculante nº 31 do STF — inconstitucionalidade do ISS sobre locação de bens móveis
- Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 — período adaptativo de preenchimento
- Notas Técnicas SE/CGNFS-e nº 004, 005, 007/2026 e 009 v.1.0 — layout da NFS-e, novos fatos geradores e grupo gLocacao
- Nota Técnica ENCAT 2025-002, v. 1.40 — adequação de leiautes NF-e/NFC-e
- Comitê Gestor do IBS (CGIBS) — comunicado sobre o marco de 03/08/2026
- Portal Nacional da NFS-e — gov.br/nfse
- Comunicado do Sindileq-PE ao setor de locação (julho/2026)
Aviso importante: conteúdo informativo e educacional, atualizado em 22 de julho de 2026. A Reforma Tributária segue em regulamentação: alíquotas de referência ainda não estão definitivamente fixadas e cronogramas podem mudar. Nenhuma decisão tributária, contratual ou societária deve se basear exclusivamente neste artigo — consulte sempre seu contador ou assessor jurídico-tributário.
Quem escreve é quem entrega e dá suporte na obra: +12 anos de locação em Recife e RMR, +20.000 equipamentos entregues, 5,0★ no Google (194 avaliações).