Índice
A maior parte do que se escreve sobre “Reforma Tributária e locação” trata de imóveis. Quando o assunto é locação de bens móveis — andaimes, betoneiras, geradores, marteletes, plataformas — o conteúdo disponível é raso e, com frequência, errado: repete os benefícios concedidos aos imóveis como se valessem para equipamentos. Não valem.
Hoje, a locação de bens móveis não emite nota fiscal.
A Reforma Tributária não vai mudar um campo na sua nota. Ela vai criar a nota que hoje não existe.
Se você é locadora, sabe disso na prática: você emite fatura de locação, recibo ou nota de débito. Não emite NFS-e — porque não há ISS, e sem ISS a operação está fora da competência tributária do município. Isso vai acabar. E a transição de “documento de controle” para “documento fiscal eletrônico autorizado pelo Fisco” é uma mudança operacional muito maior do que a alteração de alíquota que os artigos costumam destacar.
A resposta rápida: hoje a locação de bem móvel não tem nota fiscal (Súmula Vinculante 31 do STF afastou o ISS). O art. 60 da LC 214/2025 passa a exigir documento fiscal eletrônico de todo contribuinte de IBS/CBS, e foi criado o código 99.04.01 – Locação de Bens Móveis, que só poderá ser emitido pelo Sefin Nacional. Em 3 de agosto de 2026 os campos de IBS/CBS ficam obrigatórios nas notas que a empresa já emite, sob pena de rejeição. A carga sobre consumo sai de 3,65% para a alíquota cheia (~26,5%), sem as reduções dadas aos imóveis — mas a compra de equipamentos passa a gerar crédito integral e imediato.
Como a locação de bens móveis é documentada e tributada hoje
A explicação está na Súmula Vinculante nº 31 do STF: “é inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis”. O raciocínio: o ISS só alcança obrigação de fazer (prestar serviço). A locação é obrigação de dar — você entrega a coisa para uso temporário e a recebe de volta.
A consequência vem em cadeia: não incide ISS → a operação está fora da competência municipal → não há NFS-e (que é o documento do ISS) → a locadora documenta com fatura de locação, recibo ou nota de débito. Esses documentos são hábeis e legítimos: comprovam a receita, servem ao controle do locatário e satisfazem a fiscalização. Só não são documentos fiscais eletrônicos autorizados.
A exceção que sempre existiu: se junto com a locação há serviço agregado — montagem, desmontagem, operação assistida, manutenção, transporte —, esse serviço é fato gerador de ISS e exige NFS-e. É por isso que muitas locadoras já emitem NFS-e: não pela locação, mas pelos serviços que a acompanham. Separar o valor da locação do valor do serviço sempre importou.
Uma locadora no Lucro Presumido recolhe hoje, aproximadamente:
| Tributo | Alíquota efetiva | Observação |
|---|---|---|
| PIS | 0,65% | Cumulativo — sem crédito |
| COFINS | 3,00% | Cumulativo — sem crédito |
| IRPJ | 4,80% | Presunção de 32% da receita |
| CSLL | 2,88% | Presunção de 32% da receita |
| ISS | 0% | Súmula Vinculante 31 |
| Total | ≈ 11,33% | sobre a receita bruta |
O dado decisivo: desses 11,33%, apenas 3,65% são tributo sobre consumo. O restante é tributo sobre a renda, que continua existindo depois da Reforma. A locação de bens móveis ocupa hoje uma posição rara no sistema brasileiro — uma atividade econômica relevante praticamente não alcançada pela tributação sobre o consumo. É essa anomalia que a Reforma encerra.
O que muda: da fatura ao documento fiscal eletrônico
O art. 4º da LC 214/2025 define o campo de incidência do IBS e da CBS: operações onerosas com bens ou serviços, incluindo expressamente locação, arrendamento e cessão. E o art. 60 fecha o cerco: o contribuinte de IBS/CBS, ao realizar operações com bens ou serviços, deverá emitir documento fiscal eletrônico.
Locação está no campo de incidência (art. 4º) → a locadora é contribuinte de IBS/CBS → contribuinte deve emitir documento fiscal eletrônico (art. 60) → a locação de bens móveis passa a exigir nota fiscal.
A Súmula Vinculante 31 continua tecnicamente válida — mas perde o objeto. Ela trata do ISS, e o ISS será extinto. O IBS não é o ISS: é imposto de base ampla, instituído por emenda constitucional justamente para alcançar todo o consumo, sem a distinção entre obrigação de dar e de fazer. A discussão que protegeu o setor por 15 anos deixa de existir.
| Hoje | Depois | |
|---|---|---|
| Documento emitido | Fatura / recibo / nota de débito | Documento fiscal eletrônico (NFS-e) |
| Precisa de autorização do Fisco? | Não | Sim, a cada emissão |
| Pode emitir em sistema próprio? | Sim | Não — só emissor autorizado |
| Erro no documento | Corrige e reemite | Rejeição — a operação para |
Para uma locadora que hoje fatura por sistema próprio, isto é a construção de um processo fiscal do zero: emissor homologado, cadastro completo do tomador, classificação tributária correta, controle de rejeições e guarda de documentos. Não é um ajuste — é uma obra.
O código 99.04.01 e a NFS-e centralizada
A Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 007/2026, publicada em 7 de fevereiro de 2026, criou códigos de tributação nacional para operações que antes não cabiam na NFS-e:
| Código | Operação |
|---|---|
| 99.02.01 | Operações com bens imateriais não classificados anteriormente |
| 99.03.01 | Locação de bens imóveis |
| 99.03.02 | Cessão onerosa de bens imóveis |
| 99.03.03 | Arrendamento de bens imóveis |
| 99.04.01 | Locação de bens MÓVEIS |
Pela primeira vez, a locação de bens móveis tem código fiscal próprio, nacional e padronizado. E há uma mudança que vai pegar muita gente: essas operações serão autorizadas exclusivamente pelos Emissores Públicos Nacionais (Sefin Nacional). Não será permitido emitir no sistema do município e depois compartilhar com o repositório nacional — documentos assim serão rejeitados. Mesmo quem já emite NFS-e pela prefeitura (pelos serviços agregados) vai precisar operar em outro ambiente para a nota de locação.
A Nota Técnica nº 009, v. 1.0, publicada em 4 de junho de 2026, reorganizou o layout, criando o grupo gLocacao (variáveis financeiras do contrato), gTribSN (IBS/CBS no Simples), gIBSCBSAjuste e gPgtoVinc, além de converter os campos de CNPJ para alfanumérico.
O ponto do comunicado do Sindileq-PE ao setor: os fatos geradores dos subitens 99.02, 99.03 e 99.04 não estarão disponíveis em Produção durante agosto de 2026 e não têm data oficial de entrada.
Ou seja: o marco de 3 de agosto vale para os campos de IBS/CBS nos documentos que a empresa já emite. A obrigação de emitir nota para a locação em si virá com o 99.04.01, em data ainda não anunciada.
O que muda para a sua locadora em 3 de agosto de 2026
| Se a sua empresa… | O que acontece em 03/08/2026 |
|---|---|
| Emite apenas fatura de locação | Nada muda na locação — não há documento fiscal onde preencher campos |
| Emite NFS-e pelos serviços agregados (transporte, montagem) | Essas notas passam a exigir os campos de IBS/CBS, sob pena de rejeição automática |
A rejeição acontece no momento da autorização. Não é multa que chega depois — é a nota que não sai. Sem nota, não há entrega, faturamento nem recebimento. Em 2026 a alíquota é simbólica de 1% (0,1% de IBS + 0,9% de CBS) e a apuração é meramente informativa, sem efeitos tributários: nenhuma empresa vai pagar imposto a mais em 2026 por causa desses campos.
A carga tributária: o salto e a contrapartida
A LC 214/2025 criou um regime generoso para operações imobiliárias. Nada disso alcança equipamentos:
| Benefício | Bens imóveis | Bens móveis (equipamentos) |
|---|---|---|
| Redução de alíquota na locação | ✅ 70% (carga ≈ 8,4%) | ❌ Nenhuma |
| Redução geral em operações com bens | ✅ 50% | ❌ Nenhuma |
| Opção transitória (art. 487) | ✅ 3,65% sobre a receita | ❌ Não se aplica |
| Redutor social (art. 260) | ✅ R$ 600 por imóvel residencial | ❌ Não se aplica |
A locação de equipamentos ficou no regime geral, com alíquota padrão integral — estimada hoje entre 26,5% e 28% (a alíquota de referência ainda será fixada por resolução do Senado).
| Hoje | Depois da transição | |
|---|---|---|
| Tributo sobre consumo | 3,65% | ≈ 26,5% |
| Crédito nas compras | ❌ Praticamente nenhum | ✅ Amplo e não cumulativo |
| Gera crédito ao cliente PJ | ❌ Não | ✅ Integral |
Ler apenas a primeira linha é o erro mais caro que uma locadora pode cometer. As outras duas mudam tudo.
O crédito integral e imediato na frota
O art. 108 da LC 214/2025 assegura crédito integral e imediato de IBS e CBS na aquisição de bens de capital. Hoje, uma locadora no Lucro Presumido que compra R$ 500 mil em equipamentos não aproveita nada de PIS/Cofins — o regime é cumulativo. No modelo novo, a mesma compra gera cerca de R$ 132,5 mil de crédito imediato. Para uma empresa intensiva em ativo, que compra, repõe e mantém frota, isso não é detalhe contábil: é o coração do negócio.
E o crédito não para na frota — passam a gerar crédito peças de reposição para escoras e demais itens, manutenção terceirizada, seguro da frota, combustível, frete e logística de entrega, energia, aluguel do galpão e softwares.
O ponto que muda a conversa: o seu cliente também se credita
IBS e CBS são não cumulativos e cobrados “por fora” do preço. Quando você emite nota de locação com IBS/CBS destacado para uma construtora do Lucro Real, você recolhe o tributo e a construtora toma crédito integral do mesmo valor. O tributo é neutro na cadeia — só é efetivamente suportado por quem está no fim dela.
A pergunta certa não é “quanto meu imposto vai subir?”.
É “quem é o meu cliente — e ele consegue se creditar?”
Os três perfis de locadora
| Perfil | Situação | Veredito |
|---|---|---|
| A — B2B (construtoras no Lucro Real/Presumido) | O cliente recupera integralmente o tributo destacado; você se credita de tudo | Neutro a positivo. Frota renovada + carteira PJ = grande beneficiado |
| B — clientes que não se creditam (PF, condomínios, órgãos públicos) | O tributo vira custo final para o cliente | Exige reposicionamento de mix, preço e regime |
| C — Simples atendendo construtoras | Gera menos crédito que um concorrente do regime regular | Risco competitivo direto |
Simples Nacional: a decisão que pode custar contratos
Hoje a locação de bens móveis no Simples é tributada pelo Anexo III. Com a Reforma surge o nó: a empresa que permanece integralmente no Simples gera ao cliente um crédito de IBS/CBS limitado ao efetivamente recolhido no DAS — muito menor que o crédito integral de uma empresa do regime regular.
| Você contrata de… | Crédito que a construtora recupera |
|---|---|
| Locadora no regime regular | Integral (~26,5% da nota) |
| Locadora no Simples tradicional | Limitado (só a parcela dentro do DAS) |
Duas locadoras cobrando o mesmo preço bruto deixam de ser equivalentes para o comprador. A do regime regular fica efetivamente mais barata, porque devolve mais crédito — e o ERP da construtora faz essa conta automaticamente. A saída prevista na LC 214/2025 é o regime híbrido: apurar IBS/CBS pelo regime regular e manter os demais tributos no Simples. A opção é semestral e irretratável — exige simulação, não palpite.
Precisa de equipamento com fatura correta?
Nota 5,0 no Google, mais de 220 avaliações. Frota própria revisada. Faturamos para CNPJ.
Pedir orçamento no WhatsAppCronograma: 2026 a 2033
| Ano | O que acontece |
|---|---|
| 2026 | Ano-teste. CBS 0,9% + IBS 0,1%, simbólicos e informativos. 03/08: campos obrigatórios |
| 2027 | CBS com efeitos reais. Extinção de PIS e COFINS. Início do Imposto Seletivo. Split payment faseado (2º semestre) |
| 2028 | Consolidação da esfera federal |
| 2029 | ICMS e ISS a 9/10; IBS começa a subir |
| 2030 – 2032 | ICMS e ISS a 8/10, 7/10 e 6/10 |
| 2033 | Sistema pleno. PIS, COFINS, ICMS, ISS e IPI extintos |
Uma particularidade cruel do setor: como a locação de bens móveis não paga ISS hoje, a transição suave de 2029–2032 — que existe para amortecer a troca de ICMS/ISS por IBS — não amortece nada aqui. Não há um ISS diminuindo enquanto o IBS aumenta. Há apenas o IBS aumentando.
Split payment: o fim do “float”
A partir de 2027, no momento do pagamento (Pix, boleto ou cartão), o prestador de serviço de pagamento separa automaticamente a parcela de IBS/CBS e a envia direto ao Fisco. Na conta da locadora cai só o líquido. Numa locação de R$ 10.000 com R$ 2.650 de tributo, o banco repassa R$ 2.650 ao Fisco e credita R$ 7.350 à empresa. Hoje a empresa recebe cheio e recolhe depois — esse intervalo é capital de giro gratuito. Com o split payment, acaba. A previsão é de início no 2º semestre de 2027, faseado e inicialmente facultativo, priorizando operações B2B via Pix e boleto — exatamente o perfil do setor.
Contratos: a cláusula que falta no seu
Contratos de locação costumam ser plurianuais ou de renovação automática. Muitos assinados hoje vão atravessar 2027, quando a carga muda estruturalmente. Contrato silente sobre isso tende a virar litígio.
- Cláusula de revisão por alteração tributária — restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro se a lei mudar a carga
- Preço “por fora” — deixar explícito que o preço é líquido de tributos sobre consumo e que IBS/CBS serão acrescidos e destacados
- Separar locação de serviços — discriminar montagem, transporte e manutenção
- Identificar o regime do cliente — saber se ele se credita vira informação comercial estratégica
- Revisar todo contrato com vigência além de 2026
Checklist prático para a locadora
- Mapear quais documentos você emite hoje: fatura de locação? NFS-e de serviço? ambos?
- Se emite NFS-e: confirmar com o fornecedor que os campos de IBS/CBS já estão homologados
- Fazer emissões de teste em homologação — não descobrir o problema com a nota do cliente parada
- Preparar o CNPJ alfanumérico e conferir o CST
- Escolher o emissor que vai atender o 99.04.01 via Sefin Nacional
- Mapear a carteira: quanto do faturamento vem de clientes que se creditam?
- Se está no Simples: simular o regime híbrido e acompanhar a janela de opção
- Mapear todos os insumos que passarão a gerar crédito
- Planejar a reposição de frota considerando o crédito imediato
- Recalcular capital de giro por causa do split payment
- Revisar contratos com vigência além de 2026
Perguntas frequentes
Locação de bens móveis emite nota fiscal?
Hoje, não. A Súmula Vinculante 31 do STF afastou a incidência de ISS sobre a locação pura de bens móveis, e sem ISS a operação está fora da competência municipal — não comporta NFS-e. A locadora documenta com fatura de locação, recibo ou nota de débito. Isso muda com a Reforma: o art. 60 da LC 214/2025 obriga o contribuinte de IBS/CBS a emitir documento fiscal eletrônico, e foi criado o código 99.04.01 especificamente para a locação de bens móveis.
A locação de equipamentos vai pagar mais imposto?
O tributo sobre consumo aumenta de 3,65% (PIS/Cofins) para a alíquota padrão de IBS+CBS, estimada entre 26,5% e 28%. Porém o modelo é não cumulativo: a locadora se credita de todas as aquisições — inclusive da frota, com crédito integral e imediato — e o cliente pessoa jurídica se credita integralmente do valor destacado. Em operações B2B, o efeito econômico tende a ser neutro ou positivo.
A locação de bens móveis paga ISS?
Não. A Súmula Vinculante nº 31 do STF declarou inconstitucional a incidência de ISS sobre a locação pura de bens móveis, por se tratar de obrigação de dar e não de fazer. Serviços agregados como montagem, operação assistida, manutenção e transporte são fato gerador de ISS e devem ser discriminados separadamente.
A Reforma Tributária acaba com a Súmula Vinculante 31?
Na prática, sim — por outro caminho. A súmula continua válida quanto ao ISS, mas o ISS será extinto e substituído pelo IBS, que tem base ampla definida por emenda constitucional e alcança expressamente a locação (art. 4º da LC 214/2025). A distinção entre obrigação de dar e de fazer deixa de ser relevante.
A locação de equipamentos tem redução de alíquota como a de imóveis?
Não. A redução de 70%, a opção transitória de 3,65% (art. 487) e o redutor social de R$ 600 (art. 260) aplicam-se exclusivamente a operações com bens imóveis. A locação de bens móveis está sujeita à alíquota padrão integral.
O que é o código 99.04.01?
É o código de tributação nacional criado pela Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 007/2026, de 7 de fevereiro de 2026, específico para a locação de bens móveis. Notas com esse fato gerador deverão ser emitidas exclusivamente pelos Emissores Públicos Nacionais (Sefin Nacional), e não pelos sistemas municipais. O código ainda não está disponível em produção e não tem data oficial de entrada.
O que muda para a minha locadora em 3 de agosto de 2026?
Depende do que você emite. Se emite apenas fatura de locação e nenhuma nota fiscal, nada muda na locação nessa data. Se emite NFS-e pelos serviços agregados (transporte, montagem, manutenção), essas notas passam a exigir os campos de IBS e CBS preenchidos, sob pena de rejeição automática na autorização.
Vou pagar imposto a mais em 2026 por causa da alíquota de teste?
Não. A apuração em 2026 tem caráter meramente informativo, sem efeitos tributários, desde que cumpridas as obrigações acessórias. A alíquota de 1% (0,1% de IBS + 0,9% de CBS) serve apenas para validar o sistema.
Minha locadora está no Simples Nacional. Devo mudar de regime?
Depende do perfil da carteira. Se a maior parte do faturamento vem de clientes pessoa jurídica que se creditam, permanecer integralmente no Simples pode gerar desvantagem competitiva, porque a empresa gera menos crédito ao cliente. A LC 214/2025 permite o regime híbrido — IBS/CBS pelo regime regular, demais tributos no Simples. A opção é semestral e irretratável e exige simulação com o contador.
Comprar equipamento vai ficar mais barato?
Do ponto de vista tributário, sim, para quem está no regime regular. O art. 108 da LC 214/2025 assegura crédito integral e imediato de IBS e CBS na aquisição de bens de capital, contra o modelo atual em que o crédito é fracionado ou inexistente para empresas no regime cumulativo.
O que é split payment e quando começa?
É a separação automática do tributo no momento do pagamento: o prestador de serviço de pagamento retém IBS/CBS e repassa direto ao Fisco, creditando ao fornecedor apenas o líquido. Previsto para começar no segundo semestre de 2027, faseado e inicialmente facultativo, priorizando operações B2B via Pix e boleto.
Contratos de locação antigos precisam ser revisados?
Sim. Recomenda-se revisar todo contrato com vigência posterior a 2026. A mudança estrutural de carga a partir de 2027 pode gerar desequilíbrio econômico-financeiro em contratos que não prevejam cláusula de revisão por alteração tributária.
Conclusão: o que realmente está em jogo
A leitura apressada produz pânico: “o imposto vai de 3,65% para 26,5%”. A leitura correta produz estratégia. O que a Reforma faz é tirar o setor de uma anomalia — a de ser uma atividade econômica relevante praticamente fora do imposto sobre consumo, documentada por faturas que não são notas — e colocá-lo dentro da cadeia: paga o tributo cheio, emite documento fiscal, mas se credita de tudo e gera crédito para quem compra.
Nessa nova lógica, três coisas passam a valer muito mais: ter cliente pessoa jurídica que se credita (a carteira B2B vira vantagem tributária estrutural); ter frota própria e renovada (cada compra vira crédito integral e imediato); e ter documentação fiscal impecável — porque no modelo não cumulativo, crédito mal documentado é crédito que não existe. A nota fiscal deixa de ser burocracia e vira ativo financeiro.
E uma coisa passa a valer muito menos: estar fora do sistema. Não haverá mais a brecha entre obrigação de dar e obrigação de fazer. Haverá a cadeia — e a única pergunta será se você está bem posicionado nela. A janela para se preparar é agora. Conheça a frota completa da Prático Locações em Recife e Região. Em 2026 os erros são baratos. Em 2027, não são mais.
Fontes e base normativa
- Emenda Constitucional nº 132/2023 — institui a Reforma Tributária do consumo
- Lei Complementar nº 214/2025 — regulamenta IBS, CBS e Imposto Seletivo (arts. 4º, 60, 108, 260, 487)
- Súmula Vinculante nº 31 do STF — inconstitucionalidade do ISS sobre locação de bens móveis
- Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 — período adaptativo de preenchimento
- Notas Técnicas SE/CGNFS-e nº 004, 005, 007/2026 e 009 v.1.0 — layout da NFS-e, novos fatos geradores e grupo gLocacao
- Nota Técnica ENCAT 2025-002, v. 1.40 — adequação de leiautes NF-e/NFC-e
- Comitê Gestor do IBS (CGIBS) — comunicado sobre o marco de 03/08/2026
- Portal Nacional da NFS-e — gov.br/nfse
- Comunicado do Sindileq-PE ao setor de locação (julho/2026)
Aviso importante: conteúdo informativo e educacional, atualizado em 22 de julho de 2026. A Reforma Tributária segue em regulamentação: alíquotas de referência ainda não estão definitivamente fixadas e cronogramas podem mudar. Nenhuma decisão tributária, contratual ou societária deve se basear exclusivamente neste artigo — consulte sempre seu contador ou assessor jurídico-tributário.
Sua construtora aluga equipamentos todo mês?
Entregamos na obra em Recife e RMR — o frete já vem fechado no orçamento, sem surpresa depois. Ou retire na loja sem custo. Nota 5,0 no Google, mais de 220 avaliações. Frota própria revisada. Faturamos para CNPJ.
Quem escreve é quem entrega e dá suporte na obra: +12 anos de locação em Recife e RMR, +20.000 equipamentos entregues, 5,0★ no Google (194 avaliações).